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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 203, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
(DOU de 1º/02/2011 Seção I pág. 180)
Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma
Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações
Insalubres).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e
em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria
MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Os itens 3, 4 e 5 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma
Regulamentadora - NR n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela
Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
3.3...
a) cadastramento dos estabelecimentos no Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho - DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;>
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou
manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais
de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST.
4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar
ao DSST as seguintes informações:
.........
f) Documento-base do PPEOB.
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar.
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno
em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a
sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos
responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a
inviabilidade da substituição.
4.1.2.1 A documentação relativa ao PPEOB do laboratório ou empresa
previstos no subitem 4.1.2 deve ser mantida à disposição da fiscalização no local de
trabalho.
4.5 O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em
caso de infração à legislação do benzeno, de acordo com os procedimentos
previstos em portaria específica.>
4.6 As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a
que se destina o benzeno e a quantidade média de processamento mensal devem
ser informadas ao DSST, para fins de atualização dos dados de cadastramento da
empresa
5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou
manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou
mais do volume devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB,
juntamente com as informações previstas no subitem 4.1.
...................................
Art. 2º Fica revogada a alínea e do item 3 e os subitens 3.1 e 5.1 do
Anexo 13-A da NR n.º 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

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