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sábado, 14 de maio de 2011

Revista Brasileira de Saúde Ocupacional - Sumário RBSO nº 122 volume 35

Segurança no trabalho PCMAT

video sobre seguranca no trabalho

Alteração da NR 18

DownloadPortaria 201 de 21 de janeiro de 2011


A Portaria MTE n° 201, de 21/01/2011 – 
Altera subitens da Norma Regulamentadora nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Entre as novas alterações, observa-se que os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras acima de três pavimentos ou altura equivalente se projetados por profissional legalmente habilitado.
Algumas das novas determinações, entretanto, têm prazo fixado para a entrada em vigor, tal como a que dispõe que somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais

Alteração da NR – 03 e da NR – 12

A Portaria nº 199 de 17 de janeiro de 2011 alterou a redação da NR-3, que trata dos Embargos ou Interdições (medidas de urgência adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador), aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.
Clique aqui e veja a íntegra da Portaria n° 199
A Portaria nº 197 de 17 DE DEZEMBRO DE 2010 – (DOU de 24/12/2010 – Seção I pág. 211) alterou a NR – 12 (Máquinas e Equipamentos), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Clique aqui e veja a íntegra da Portaria n° 197

Alteração do Quadro II da N R 7

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - PORTARIA Nº 223 DE 06.05.2011
D.O.U.: 10.05.2011
Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora nº 7.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º - Alterar o Quadro II (Parâmetros para Monitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde) da Norma Regulamentadora nº 7, publicado pela Portaria SSST nº 19, de 9 de abril de 1998, que passa a vigorar na seguinte forma:
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
Risco Exame Complementar Periodicidade Método de Execução Critério de
Interpretação Observações
Ruído Vide Anexo I do Quadro II
Aerodispersóides Fibrogênicos Telerradiografia do tórax
Espirometria
Admissional e anual
Admissional e bienal
Vide Anexo II do Quadro II Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987 Classificação Internacional da OIT para radiografias
Aerodispersóide Não-Fibrogênicos Telerradiografia do tórax
Espirometria
Admissional e trienal, se exposição < 15 anos Bienal, se exposição > 15 anos
Admissional e Bienal Vide Anexo II do Quadro II
Técnica preconizada pela American ThoracicSociety, 1987
Classificação internacional da OIT para radiografias
Condições Hiperbáricas Radiografias de articulações coxofemorais e escápulo-umerais Admissional e anual Ver anexo "B" do Anexo nº 6 da NR-15
Raidações ionizantes Hemograma completo e contagem de plaquetas Admissional e anual
Hormônios sexuais Femininos Apenas em homens; Testosterona total ou plasmática livre LH e FSH Admissional e anual
Benzeno Hemograma completo e plaquetas Admissional e anual
Art. 2º - Incluir o Anexo II (Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax) no Quadro II da Norma Regulamentadora nº 7, com redação dada pelo Anexo desta Portaria.
Art. 3º - As disposições contidas nesta Portaria entram em vigor no prazo de doze meses contados da publicação deste ato.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO II DO QUADRO II DA NR-7
DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX
1. Objetivo Estabelecer as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de Radiografias de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio de exames de qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
2. Profissionais envolvidos na realização de radiografias de tórax
2.1. Supervisor Técnico.
Profissional detentor de Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem pelo Colégio Brasileiro de Radiologia/Associação Médica Brasileira.
2.2. Profissionais Envolvidos na Realização do exame radiológico:
a) um (ou mais) Médico Radiologista com Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
b) Técnicos em Radiologia registrados no Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia.
3. Exigências Legais para funcionamento do Serviço de Radiologia
Para o funcionamento do serviço de Radiologia deverão ser observadas as seguintes exigências legais, estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa:
a) Alvará da Vigilância Sanitária especifico para a Radiologia;
b) Relatório de Testes de Constância;
c) Medidas Radiométricas do Equipamento e da Sala de Exame;
d) Medidas de Radiações de Fuga;
e) Dosímetros Individuais;
f) Registro no Conselho Regional de Medicina especifico para Radiologia;
g) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
4. Condições ambientais dos serviços de radiologia
O serviço de radiologia deve possuir sala com, no mínimo, 25 m2, com paredes baritadas ou com revestimento de chumbo, com portas blindadas com chumbo, com avisos de funcionamento e luz vermelha para aviso de disparo de Raios-X e demais condições previstas no item 32.4. da Norma Regulamentadora nº 32.
5. Equipamentos
Os equipamentos utilizados para realização das Radiografias de Tórax devem possuir as seguintes características mínimas:
a) Gerador monofásico de alta freqüência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA;
b) Tubo de Raios X - 30/50;
c) Filtro de Alumínio de 3 a 5 mm;
d) Grade Fixa com distância focal de 1,50 m;
e) Razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas;
f) Razão da grade 12:1 com 100 colunas.
6. Técnica Radiológica
A técnica radiológica deverá observar os seguintes padrões:
a) Foco fino (0,6 a 1,2 mm) - 100 mA ou 200 mA (Tubo de alta rotação);
b) Tempo 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
c) Constante -40 ou 50 Kv.
7. Processamento dos Filmes (Radiologia Convencional)
O processamento dos filmes deve ser realizado por Processadora Automática com um sistema de depuração de resíduos que atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis.
8. Identificação dos Filmes (Radiologia Convencional)
Nos filmes deve constar no canto superior direito a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.
9. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT
9.1. Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário especifico para a emissão do laudo.
9.2. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes profissionais:
a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista e com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT;
b) Médicos de outras especialidades, que possuam título de especialidade em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clinica Medica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT.
10. Utilização de Radiografias Digitais
10.1. Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.
10.2. Os parâmetros físicos para obtenção de radiografias de tórax de qualidade técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.
10.3. A identificação dos filmes deve conter, no mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.
11. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT utilizando-se Radiografias Digitais
11.1. Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.
11.2. Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias-padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21. (54 cm) de exibição diagonal por imagem.
11.3. Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.
11.4. Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas seguintes condições:
a) interpretar radiografias em monitores comparando-as às radiografias-padrão em negatoscópio, ou o inverso;
b) interpretar radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do tamanho original;
c) interpretar radiografias digitais impressas em papel fotográfico;
d) interpretar imagens originadas no sistema de radiografias convencionais e que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
12. Ética e Segurança no armazenamento de imagens digitais
12.1. Os serviços que ofertam radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a radiografias de tórax admissionais, periódicas e demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, através da implementação de medidas e procedimentos técnicos e administrativos adequados.
12.2. As imagens digitais devem ser armazenadas no formato Dicom.
12.3. O tempo de guarda dos exames radiológicos deve obedecer ao texto da NR-7.
12.4. Não é permitido guardar/arquivar filmes obtidos pelo método de radiologia convencional na forma de imagens escaneadas