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sábado, 14 de maio de 2011

Alteração da NR – 03 e da NR – 12

A Portaria nº 199 de 17 de janeiro de 2011 alterou a redação da NR-3, que trata dos Embargos ou Interdições (medidas de urgência adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador), aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.
Clique aqui e veja a íntegra da Portaria n° 199
A Portaria nº 197 de 17 DE DEZEMBRO DE 2010 – (DOU de 24/12/2010 – Seção I pág. 211) alterou a NR – 12 (Máquinas e Equipamentos), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Clique aqui e veja a íntegra da Portaria n° 197

Alteração do Quadro II da N R 7

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - PORTARIA Nº 223 DE 06.05.2011
D.O.U.: 10.05.2011
Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora nº 7.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º - Alterar o Quadro II (Parâmetros para Monitoração da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde) da Norma Regulamentadora nº 7, publicado pela Portaria SSST nº 19, de 9 de abril de 1998, que passa a vigorar na seguinte forma:
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
Risco Exame Complementar Periodicidade Método de Execução Critério de
Interpretação Observações
Ruído Vide Anexo I do Quadro II
Aerodispersóides Fibrogênicos Telerradiografia do tórax
Espirometria
Admissional e anual
Admissional e bienal
Vide Anexo II do Quadro II Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987 Classificação Internacional da OIT para radiografias
Aerodispersóide Não-Fibrogênicos Telerradiografia do tórax
Espirometria
Admissional e trienal, se exposição < 15 anos Bienal, se exposição > 15 anos
Admissional e Bienal Vide Anexo II do Quadro II
Técnica preconizada pela American ThoracicSociety, 1987
Classificação internacional da OIT para radiografias
Condições Hiperbáricas Radiografias de articulações coxofemorais e escápulo-umerais Admissional e anual Ver anexo "B" do Anexo nº 6 da NR-15
Raidações ionizantes Hemograma completo e contagem de plaquetas Admissional e anual
Hormônios sexuais Femininos Apenas em homens; Testosterona total ou plasmática livre LH e FSH Admissional e anual
Benzeno Hemograma completo e plaquetas Admissional e anual
Art. 2º - Incluir o Anexo II (Diretrizes e Condições Mínimas para Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax) no Quadro II da Norma Regulamentadora nº 7, com redação dada pelo Anexo desta Portaria.
Art. 3º - As disposições contidas nesta Portaria entram em vigor no prazo de doze meses contados da publicação deste ato.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO II DO QUADRO II DA NR-7
DIRETRIZES E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX
1. Objetivo Estabelecer as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de Radiografias de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio de exames de qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
2. Profissionais envolvidos na realização de radiografias de tórax
2.1. Supervisor Técnico.
Profissional detentor de Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem pelo Colégio Brasileiro de Radiologia/Associação Médica Brasileira.
2.2. Profissionais Envolvidos na Realização do exame radiológico:
a) um (ou mais) Médico Radiologista com Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
b) Técnicos em Radiologia registrados no Conselho Nacional de Técnicos de Radiologia.
3. Exigências Legais para funcionamento do Serviço de Radiologia
Para o funcionamento do serviço de Radiologia deverão ser observadas as seguintes exigências legais, estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa:
a) Alvará da Vigilância Sanitária especifico para a Radiologia;
b) Relatório de Testes de Constância;
c) Medidas Radiométricas do Equipamento e da Sala de Exame;
d) Medidas de Radiações de Fuga;
e) Dosímetros Individuais;
f) Registro no Conselho Regional de Medicina especifico para Radiologia;
g) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
4. Condições ambientais dos serviços de radiologia
O serviço de radiologia deve possuir sala com, no mínimo, 25 m2, com paredes baritadas ou com revestimento de chumbo, com portas blindadas com chumbo, com avisos de funcionamento e luz vermelha para aviso de disparo de Raios-X e demais condições previstas no item 32.4. da Norma Regulamentadora nº 32.
5. Equipamentos
Os equipamentos utilizados para realização das Radiografias de Tórax devem possuir as seguintes características mínimas:
a) Gerador monofásico de alta freqüência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA;
b) Tubo de Raios X - 30/50;
c) Filtro de Alumínio de 3 a 5 mm;
d) Grade Fixa com distância focal de 1,50 m;
e) Razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas;
f) Razão da grade 12:1 com 100 colunas.
6. Técnica Radiológica
A técnica radiológica deverá observar os seguintes padrões:
a) Foco fino (0,6 a 1,2 mm) - 100 mA ou 200 mA (Tubo de alta rotação);
b) Tempo 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
c) Constante -40 ou 50 Kv.
7. Processamento dos Filmes (Radiologia Convencional)
O processamento dos filmes deve ser realizado por Processadora Automática com um sistema de depuração de resíduos que atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis.
8. Identificação dos Filmes (Radiologia Convencional)
Nos filmes deve constar no canto superior direito a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.
9. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT
9.1. Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um formulário especifico para a emissão do laudo.
9.2. O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de múltiplas leituras) dos seguintes profissionais:
a) Médico Radiologista com Titulo de Especialista e com capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT;
b) Médicos de outras especialidades, que possuam título de especialidade em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clinica Medica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam capacitação e/ou certificação na Classificação Radiológica da OIT.
10. Utilização de Radiografias Digitais
10.1. Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.
10.2. Os parâmetros físicos para obtenção de radiografias de tórax de qualidade técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.
10.3. A identificação dos filmes deve conter, no mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.
11. Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT utilizando-se Radiografias Digitais
11.1. Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.
11.2. Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias-padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21. (54 cm) de exibição diagonal por imagem.
11.3. Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.
11.4. Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas seguintes condições:
a) interpretar radiografias em monitores comparando-as às radiografias-padrão em negatoscópio, ou o inverso;
b) interpretar radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do tamanho original;
c) interpretar radiografias digitais impressas em papel fotográfico;
d) interpretar imagens originadas no sistema de radiografias convencionais e que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
12. Ética e Segurança no armazenamento de imagens digitais
12.1. Os serviços que ofertam radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a radiografias de tórax admissionais, periódicas e demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, através da implementação de medidas e procedimentos técnicos e administrativos adequados.
12.2. As imagens digitais devem ser armazenadas no formato Dicom.
12.3. O tempo de guarda dos exames radiológicos deve obedecer ao texto da NR-7.
12.4. Não é permitido guardar/arquivar filmes obtidos pelo método de radiologia convencional na forma de imagens escaneadas

sábado, 30 de abril de 2011

Ja foram 3 acidentes do trabalho na construção civil graves inclusive com morte, isso que foi divulgado na midia até onde vamos?

Máquina tombou enquanto abria um buraco na Av. 28 de março. Um operário se feriu na tarde desta sexta-feira (22/04) quando trabalhava numa obra da concessionária do serviço de abastecimento de água de Campos. O acidente aconteceu por volta das 15h, na Avenida 28 de Março, no Centro. Uma retroescavadeira tombou quando abria um buraco no asfalto.

O tratorista foi atingido nas pernas por uma peça do equipamento e teve que ser levado para o Hospital Ferreira Machado (HFM). Ele teve uma fratura na perna e permanece em observação.

Diante desta matéria publicada no Site Ururau, o Blog A Mosca Azul  contactou a enfermeira Juliana S. M. de Carvalho, para esclarecer se foi, ou não um Acidente de Trabalho:

_ “O acidente supracitado acima é considerado um acidente de trabalho pois  ocorreu pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador da Concessionária de Águas,  provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho, conforme cita a Lei.

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Ao atendimento no Hospital Ferreira Machado, deve ser feito de imediato a CAT.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando ao se verificar nexo técnico, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID)."

Dra. Juliana S. M. de Carvalho, Enfermeira formada pela UNIFESO, pós graduanda em Enfermagem do Trabalho, ex Diretora do CEREST(Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), membro titular do Conselho de  Saúde do Trabalhador, Formada em Sustentabilidade do Cidadão, pela FGV.  Sob Coren: 178909 e Especialista em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

 Siga no Twitter: www.twitter.com/AMoscaAzul

Tecnologia - Treinamento em 3D reduz o custo


28/02/11

Técnica simula movimentação de cargas de grande porte.

Uma tecnologia que permite o treinamento virtual de operadores de guindastes e
outros equipamentos de grande porte usados em portos e em plataformas de petróleo já
está em atividade no Rio de Janeiro. O primeiro Centro de Treinamento 3D com
simuladores de guindastes portuários e offshore do País fica na Incubadora de
Empresas da COPPE/UFRJ, Cidade Universitária - Ilha do Fundão/RJ.  O espaço visa
preparar profissionais que desejam atuar com estes equipamentos no setor marítimo,
portuário e petrolífero. "Tendo em vista que este segmento vem apresentando um
crescimento significativo com novos portos, estaleiros, plataformas e navios, e que
o País não possui um local deste porte para treinamentos, o Centro garantirá
segurança e agilidade nas operações, reduzindo custos e aumentando a produção",
destaca o presidente da empresa responsável pelo projeto, Sampling Planejamento,
Rodolfo da Silva Pereira.

Desenvolvido por uma outra empresa especializada, a tecnologia permite ao operador
ambientar-se com o manejo de guindastes e equipamentos de diferentes especificidades
por meio de um cenário virtual que reproduz, inclusive, sons e condições
meteorológicas recorrentes no exercício da atividade. Ao todo, o Centro abriga dois
simuladores com projeção em cave (caverna digital) e duas estações de mesa para
operação a partir de monitores interligados. Ambos os programas executam simulações
com guindaste de bordo, portainer, ponte rolante e caminhões. 

Segurança

De acordo com o Auditor Fiscal do Trabalho José Roberto Muniz de Aragão, a
iniciativa pode melhorar a produtividade e a segurança do trabalhador que atua nesta
atividade. "A prática de treinamentos em guindastes é, realmente, um problema que
enfrentamos no Brasil, seja pela falta de equipamentos disponíveis para este fim
específico, seja pelo alto custo dos equipamentos em uso. Por este motivo, creio que
o simulador é uma boa saída para mudar esta realidade, pois além de reduzir custos
com o aluguel e manutenção destes equipamentos, evita que o trabalhador seja
colocado em um risco real", afirma Aragão.


Fonte: Revista Proiteção

Ministra nega intenção de Dilma de vetar pontos do novo Código Florestal

"Quero deixar claro: estamos negociando com o Congresso. Não estou discutindo o veto, estamos discutimos convergência", afirmou a ministra na reunião sobre a Conferência Rio 20 (que marcará os 20 anos da Eco-92), na capital fluminense. Ela foi perguntada sobre a possibilidade de a presidente Dilma Rousseff vetar a anistia a desmatadores ilegais e a redução do tamanho das áreas de proteção permanente (APP).

De acordo com Izabella Teixeira, a proposta do governo, enviada para os legisladores, trata da regularização ambiental e da inclusão da classe produtiva agrícola na proteção do meio ambiente. "Em nenhum momento eu comentei qualquer questão sobre veto. Comentei sobre a regularização ambiental e estou confiante na proposta que temos", completou.

Embora tenha evitado comentar possíveis vetos da presidente Dilma Rousseff, a ministra já tinha dado declarações no Fórum Econômico da América Latina de que o governo não pensa em desistir das punições a quem desmatou, com anistia de multas aplicadas no passado.

GOVERNO NÃO ACEITA ANISTIAR QUEM DESMATOU

Apesar da posição conciliatória para a votação do novo Código Florestal, o governo não abre mão de punir quem desmatou e descarta conceder anistia às multas aplicadas no passado, disse no dia 28 de abril a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, ao participar de um debate sobre o tema, no Fórum Econômico Mundial da América Latina, na capital fluminense.

"Está na posição do governo [não conceder anistia] e, mais do que isso, está no compromisso da presidente da República [Dilma Rousseff] enquanto candidata. Ela disse isso, ela assinou isso", afirmou a ministra.

Izabella Teixeira não especificou qual seria a melhor data para votação da matéria, se no início de maio, como quer o líder do governo, deputado federal Cândido Vaccarezza (PT-SP), ou em um período mais à frente, dando mais tempo para se discutir o assunto, como sugerem representantes dos setores acadêmicos e científicos.

"Eu não discuto datas de votação, porque não é minha competência, isso é uma decisão do Congresso. O que entendo é que precisamos ter uma lei bem construída, que procure expressar a máxima convergência possível. Que alinhe a conservação do meio ambiente, a agricultura sustentável, regularize a situação não só do pequeno e do médio, mas também dê alternativas para os grandes. Quanto mais convergente for o relatório, melhor será a votação", disse.

FONTE

Agência Brasil
Isabela Vieira E Vladimir Platonow - RepórterES
Vinicius Doria E Aécio Amado - Edição


quarta-feira, 20 de abril de 2011

O protetor não afasta o direito ao benefício por exposição ao ruído

Data: 29/03/2011 / Fonte: Revista Proteção

A aposentadoria especial, em virtude da exposição ocupacional ao ruído, há muito tempo gera dúvidas e controvérsias em sua caracterização. O primeiro diploma legal a tratar sobre o tema foi o Decreto 53.831/64, que adotou o limite de 80 Db (decibéis), porém, não mencionou o tempo de exposição e a ponderação nas frequências a ser utilizada. Depois, foi editado o Decreto 83.080/79, que alterou o limite para 90 dB, também sem mencionar a curva de ponderação e o período de tempo. O aumento foi bastante significativo, visto que a dose de ruído correspondente a 90 dB(A) é oito vezes maior que 80 dB(A). Todavia, como o segundo decreto não revogou expressamente o primeiro, o limite de 80 Db(A) permaneceu vigente até 5 de março de 1997, havendo, desse modo, dois limites de tolerância para ruído.

Em 1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/97, os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (RBPs), aprovados pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, foram então revogados. Atualmente, o limite de exposição ao ruído permitido é de 85 dB(A), conforme determinava o  Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que deu nova redação ao Anexo IV do Decreto 3048/99.

A Instrução Normativa vigente (IN- 45 de 11 de agosto de 2010) determina o procedimento de enquadramento da aposentadoria especial por ruído de acordo com o período em que o trabalho foi prestado, conforme o Quadro 1, Enquadramento por período.

No mesmo sentido, a Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), firmou o seguinte entendimento para fins de conversão do tempo especial para o comum: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003".

Como os limites variam ao longo do tempo, é necessário analisar a exposição ao ruído durante cada período trabalhado, para que se possa determinar se a atividade exercida deve ser considerada como especial para efeito de concessão de aposentadoria.

UniformizaçãoPor muito tempo, os limites de exposição ao ruído regulamentados pela Previdência conflitaram com o limite de 85 dB(A) estabelecido em 1978 pela Norma Regulamentadora nº 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres. Somente em 18 de março de 2003, esses limites foram uniformizados. Em 18 de novembro do mesmo ano, o Decreto 4.882 avançou em relação à aludida NR 15 ao estabelecer o NEN (Nível de Exposição Normalizado) para fins de avaliação ocupacional do ruído, visando à possível caracterização do direito ao beneficio da aposentadoria especial.

O NEN é definido na NHO-01 (Norma de Higiene Ocupacional Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído) da Fundacentro. Para o fator de duplicação da dose igual a 5, confira no Quadro 2, Nível de Exposição Normalizado.

Ilustração: Beto Soares/Estúdio Boom

Confira o artigo na íntegra na Edição 231 da Revista Proteção.

DIA A DIA

Realização efetiva
Empresas devem investir no treinamento para depois buscarem a motivação

Cosmo Palásio de Moraes Junior  Volta e meia alguém liga aqui na consultoria
e pergunta se realizamos palestras  motivacionais.
Geralmente são pessoas da área de Recursos  Humanos que, com problemas
em relação ao número de acidentes, entendem que o que falta para que os acidentes
parem de ocorrer é “motivação para os trabalhadores”. Na verdade, alguns deles estão precisando mais do que um palestrante: precisam de um mágico.
Nada tenho contra a motivação, aliás,  muito pelo contrário. Entendo que seja um fator importante para a prevenção, mas entendo também que para motivar  alguém para alguma coisa é preciso que exista esta “alguma coisa”.
Em muitas organizações não há uma  base mínima de conceitos, procedimentos e práticas para a prevenção, o que quer dizer que não existe nem sequer  uma direção, quem sabe uma trilha a ser
seguida, ou seja, um lugar para onde e  como ir. Então sempre pergunto: motivar  em qual direção e para quê?
Para mim é assustador o número de  organizações que não fazem o “feijão  com arroz” preventivo. Mais assustador ainda é que muitas delas estão por aí se apresentando como organizações com
certificado disso ou daquilo.
Parte das organizações encara a Segurança  e Saúde no Trabalho como algo que surge naturalmente do chão de fábrica, o que representa o famoso modelo de gestão CUPSDPT – “Cada Um Por
Si e Deus Por Todos”. Cuidam da SST de forma convulsiva e seus SESMTs dedicam
horas e mais horas na busca de explicações (algumas delas pelo menos pitorescas) para a oscilação dos resultados.